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PHOTOSYNTESIS. A que você atribui a contumácia
do desrespeito ao direito autoral do fotógrafo brasileiro?
LUIZ AFFONSO. As violações ao direito autoral
do fotógrafo no Brasil em muitas vezes ocorrem porque o
fotógrafo não sabe exatamente quais são os
seus direitos ou, quando sabe, prefere não brigar com receio
de não conseguir outros trabalhos e, com isso, fere o direito
em si mesmo.
PHOTOSYNTESIS. A omissão do crédito é
apenas uma das formas de desrespeito ao fotógrafo, mas
há outras potencialmente muito mais perigosas, como a manipulação.
Há maneiras diferentes e cada vez mais criativas de desrespeitar
o profissional intelectual autoral. Existe, no texto da lei, um
grau de proporcionalidade ao agravo explicitamente caracterizado
?
LUIZ AFFONSO. Realmente, uma das formas mais freqüentes
de violação de direito autoral do fotógrafo
tem sido a omissão do crédito nominativo. Muitos
jornais, revistas e gravadoras, têm por hábito não
indicar o nome do fotógrafo. Em geral, a indicação
do nome é indevidamente substituída por "divulgação"
ou "fotos de arquivo". A lei reprime essa conduta, porque
a omissão do nome constitui violação do direito
moral do autor. O direito moral do autor é aquele diretamente
ligado à pessoa do autor, e, como diz a doutrina, "funda-se
no fato de ser a obra a projeção da personalidade
do autor."
A atual lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98), assim como
a anterior (Lei nº 5.988/73), dedica um Capítulo específico
aos denominados "Direitos Morais do Autor", dentre quais
destacam-se os seguintes, enumerados no art. 24 da citada lei:
"I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria
da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos
que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; [...]"
Conseqüentemente, quem omite o crédito nominativo
de direito autoral viola a regra do inciso II, do art. 24, da
Lei 9.610/98, acima transcrita.
Essa mesma lei determina que quem deixar de indicar o nome do
autor da obra "além de responder por danos morais,
está obrigado a divulgar-lhe a identidade (...) com destaque,
por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação"
(art.108, II). Como se vê, a lei prevê duas sanções
para quem omite o crédito nominativo.
Há também outras formas de violação
de direito moral do autor, como a de modificar obra sem autorização
do autor; é o que tem acontecido atualmente nas imagens
fotográficas veiculadas via internet. É uma outra
forma de violação de direito moral do autor, como
previsto no artigo acima citado.
Quanto a terceira indagação da pergunta, a resposta
é negativa, uma vez que a lei não prevê um
agravamento da sanção de acordo com o grau de violação.
PHOTOSYNTESIS. Há no seu entender maneiras de prevenir
tal desrespeito?
LUIZ AFFONSO. Sim. O desrespeito ao direito autoral do
fotógrafo pode ser evitado se ele for bem assessorado nos
contratos que fizer e não deixar passar em vão as
violações que forem praticadas com o uso indevido
de sua obra.
PHOTOSYNTESIS. Existe algum amparo legal nos contratos
que ora lhe foram apresentados?
LUIZ AFFONSO. Não. Em geral, nos contratos que
me têm sido submetidos a exame, tenho notado que o fotógrafo
cede seus direitos sem fixar prazo e modalidades de utilização
de sua obra e, na maioria das vezes, entrega o negativo ou diapositivo
da foto.
Esses malsinados contratos, como por exemplo o que me foi trazido
para exame - da Infoglobo Comunicações - contém
cláusulas absurdas, tais como: o de fazer uso irrestrito
das obras fotográficas, "através de qualquer
meio de comunicação ou de utilização
econômica, hoje existente ou que venha a existir [...]".
Essa cláusula, por exemplo, esbarra frontalmente com o
disposto na regra do inciso V, do art. 49, da atual lei reguladora
de direitos autorais: Lei 9.610/98, que determina que "a
cessão só se operará para modalidades de
utilização já existentes à data do
contrato". Logo, essa cláusula é ilegal.
No caso do contrato acima referido, pode ser também invocada,
por analogia, a Lei 6.533/78, que proíbe expressamente
a cessão de direitos, quando determina no seu art. 13 que:
"Não será permitida a cessão ou promessa
de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da
prestação de serviços profissionais [...]".
O fotógrafo deve, portanto, tomar a maior cautela nos contratos
que venha a celebrar e não assinar contratos abusivos como
esse que me foi apresentado a opinar.
O melhor é fazer um instrumento de licenciamento de uso
da obra fotográfica delimitando o prazo e a modalidade
de sua utilização.
Em suma, sou manifestamente contra a cessão de direitos
autorais.
PHOTOSYNTESIS. Nesses casos de violação
de direito autoral a justiça é morosa ?
LUIZ AFFONSO. Sim. Infelizmente, a justiça é
sempre morosa. Nenhuma questão, por mais simples que seja,
dura menos do que três anos. Mas nem por isso deve de se
deixar de procurar o Judiciário.
PHOTOSYNTESIS. A lei indica algum critério para
o fixar o valor da indenização por violação
de direito moral do autor?
LUIZ AFFONSO. Não. O arbitramento desse valor varia
muito de acordo com a sensibilidade do Juiz e a habilidade do
advogado no encaminhamento da questão. Pode-se dizer que
existe uma certa tendência, em algumas Câmaras Cíveis
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em tabelar o
dano moral, fixando-se o valor correspondente a 100 salários
mínimos. Sou contra essa tendência, pois cada caso
é um caso.
PHOTOSYNTESIS. E quanto à violação
de direito patrimonial do Autor?
LUIZ AFFONSO. Em certos casos a lei prevê um critério
de indenização, como é o caso, por exemplo,
de quem edita a obra sem autorização do autor. Nesta
hipótese, a lei prevê que o contrafator deverá
pagar o valor obtido com a venda dos exemplares ou, "não
se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos", conforme dispõe
o art. 103 e parágrafo único da Lei 9.610/98. Para
as outras hipóteses a lei não tem previsão,
o que prepondera são os julgados e as orientações
doutrinárias.
PHOTOSYNTESIS. Qual o maior valor de indenização
que um cliente seu já obteve pelo uso indevido de fotografia
?
LUIZ AFFONSO. Quase US$100.000 (cem mil dólares).
PHOTOSYNTESIS. Existe previsão de casos que se
encaixem nos Juizados Especiais?
LUIZ AFFONSO. Sim. Todos os casos de violação
de direito autoral - em que não seja necessária
a produção de prova pericial - podem ser apreciados
pelos Juizados Especiais. A vantagem é a celeridade do
processo e a desvantagem é a limitação do
valor da indenização, que não poderá
ultrapassar o valor correspondente a 40 salários mínimos.
PHOTOSYNTESIS. A legislação alienígena
é mais eficaz no sentido de proteção ao direito
intelectual do autor?
LUIZ AFFONSO. Não. A nossa atual legislação
é avançada. Tem como fonte de inspiração
a Convenção de Berna e a lei francesa. O que não
é muito eficaz, lamentavelmente, é a Justiça
do nosso Estado que - a par da morosidade - fixa valores quase
irrisórios a título de indenização
e, com isso, acaba, indiretamente, por incentivar a prática
do ato ilícito.
O quadro só não é tão pessimista porque,
felizmente, há também - embora em menor número
- magistrados com sensibilidade jurídica mais antenada
com a moderna doutrina brasileira e estrangeira, que dão
importância - como se deve dar - ao caráter sancionatório
de que se reveste a teoria da responsabilidade civil, aplicando
indenizações bem superiores ao valor de mercado,
de forma a coibir o estímulo ao uso indevido da obra alheia.
PHOTOSYNTESIS. Você acha que o texto legal deve
ser modificado ?
LUIZ AFFONSO. Em alguns aspectos, sim, tais como criar
regras que assegurem melhor os contratos celebrados pelos autores,
que são sempre a parte economicamente mais fraca e, por
essa razão, acabam se submetendo aos contratos leoninos
e abusivos. Deveria estar previsto também na lei um percentual
destinado ao direito autoral na compra de fitas ou cd virgens
para gravação, para o incentivo à formação
artística e de projetos culturais. Finalmente, deveria,
a meu ver, ficar estabelecido em lei que a indenização
pela violação de direito autoral corresponda, no
mínimo, a vantagem econômica obtida pelo contrafator.
É isso aí.
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