O Registro de uma fotografia
colaboração de Marcello Vitorino

 

(texto do artigo da Lei 5988, de 14 de dezembro de 1973) Capítulo III Dos registros das obras intelectuais

Art. 17º - Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-lo, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia.

parágrafo 1º - Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade. parágrafo

2º - O poder executivo, mediante decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

 
     
     
     
 
Marcello Vitorino
é fotógrafo em São Paulo
 
 
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